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Artigo 1º da Lei nº 13.307 de 6 de Julho de 2016

Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais.

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Art. 1º

A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 .

Parágrafo único

Serão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 .