JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso I da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º

Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I

caução em dinheiro;

II

seguro-garantia;

III

fiança bancária.

§ 2º

A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º

Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 70, §1º, I da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016