Artigo 64, Parágrafo 7 da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I
fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II
bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1º
O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º
A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 3º
A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º
A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º
Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º
É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.