Artigo 53, Parágrafo Único, Inciso II da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I
a apresentação de lances intermediários;
II
o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único
Consideram-se intermediários os lances:
I
iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II
iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.