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Artigo 53, Inciso II da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 53

Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

I

a apresentação de lances intermediários;

II

o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

Parágrafo único

Consideram-se intermediários os lances:

I

iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;

II

iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 53, II da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016