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Artigo 51, Inciso VIII da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 51

As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:

I

preparação;

II

divulgação;

III

apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV

julgamento;

V

verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI

negociação;

VII

habilitação;

VIII

interposição de recursos;

IX

adjudicação do objeto;

X

homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º

A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2º

Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.

Art. 51, VIII da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016