Artigo 51, Inciso IV da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:
I
preparação;
II
divulgação;
III
apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV
julgamento;
V
verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI
negociação;
VII
habilitação;
VIII
interposição de recursos;
IX
adjudicação do objeto;
X
homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º
A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º
Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.