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Artigo 49 da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 49

A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

I

avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

II

licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

Art. 49 da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016