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Artigo 48, Inciso II da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 48

Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:

I

identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

II

nome do fornecedor;

III

valor total de cada aquisição.

Art. 48, II da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016