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Artigo 30, Inciso II, Alínea c da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 30

A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I

aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II

contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b

pareceres, perícias e avaliações em geral;

c

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d

fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g

restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º

Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º

Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

§ 3º

O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I

caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II

razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III

justificativa do preço.

Art. 30, II, c da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016