Artigo 30, Inciso I da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I
aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II
contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º
Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º
Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º
O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II
razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III
justificativa do preço.