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Artigo 14, Inciso I da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 14

O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:

I

fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores;

II

preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;

III

observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 14, I da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016