Artigo 13, Inciso VI da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:
I
constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;
II
requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;
III
avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
a
exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b
contribuição para o resultado do exercício;
c
consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
IV
constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;
V
constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
VI
prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
VII
(VETADO);
VIII
prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.