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Artigo 13, Inciso III da Lei das Estatais | Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 13

A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

I

constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;

II

requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;

III

avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

a

exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

b

contribuição para o resultado do exercício;

c

consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

IV

constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;

V

constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;

VI

prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;

VII

(VETADO);

VIII

prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

Art. 13, III da Lei das Estatais - Lei 13.303 /2016