Artigo 5º da Lei nº 13.301 de 27 de Junho de 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: "Art. 10 (...) XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)