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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 13.301 de 27 de Junho de 2016

Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

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Art. 3º

Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º

Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.

§ 2º

Constarão do relatório circunstanciado:

I

as condições em que foi encontrado o imóvel;

II

as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ;

III

as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV

as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

Art. 3º, §2°, I da Lei 13.301 /2016