Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.301 de 27 de Junho de 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
§ 1º
Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
§ 2º
Constarão do relatório circunstanciado:
I
as condições em que foi encontrado o imóvel;
II
as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ;
III
as recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV
as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.