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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 13.301 de 27 de Junho de 2016

Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.


Art. 10

Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:

I

priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ;

II

redução das desigualdades regionais;

III

priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;

IV

priorização da prevenção à doença.