Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 13.301 de 27 de Junho de 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:
I
priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ;
II
redução das desigualdades regionais;
III
priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;
IV
priorização da prevenção à doença.