Artigo 8º, Inciso II da Lei de mandado de injunção individual e coletivo | Lei nº 13.300 de 23 de Junho de 2016
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I
determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II
estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único
Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.