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Artigo 8º, Inciso I da Lei de mandado de injunção individual e coletivo | Lei nº 13.300 de 23 de Junho de 2016

Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 8º

Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I

determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II

estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único

Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Art. 8º, I da Lei de mandado de injunção individual e coletivo - Lei 13.300 /2016