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Artigo 6º da Lei de mandado de injunção individual e coletivo | Lei nº 13.300 de 23 de Junho de 2016

Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 6º

A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

Parágrafo único

Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

Art. 6º da Lei de mandado de injunção individual e coletivo - Lei 13.300 /2016