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Artigo 10º da Lei de mandado de injunção individual e coletivo | Lei nº 13.300 de 23 de Junho de 2016

Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 10º

Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único

A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Art. 10º da Lei de mandado de injunção individual e coletivo - Lei 13.300 /2016