JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.299 de 21 de Junho de 2016

Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11(...) § 2º A partir da decisão do Poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da convocação. (...)" (NR) " Art. 21-A É anuída a recomposição da dívida perante a RGR, pelo valor de compra das distribuidoras adquiridas nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998 , com a aplicação dos critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , em decorrência da operação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 .

Parágrafo único

Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobras e que excedam o valor da recomposição anuída nos termos do caput deverão ser devolvidos pela Eletrobras à RGR até o ano de 2026, aplicados os critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655 de 20 de maio de 1971 ." "Art. 21-B Será depositado no fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei no 9.619, de 2 de abril de 1998 , cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 , e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998 , atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971 .

§ 1º

A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 , deverá obedecer ao art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998 .

§ 2º

Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição." "Art. 21-C (VETADO)."

Art. 5º, §1º da Lei 13.299 /2016