JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 13.299 de 21 de Junho de 2016

Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13(...) IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º -A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei , incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo; X - (VETADO); XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009 . (...) § 1º-A. É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 855, de 2018) (Vigência encerrada) § 1º-B. Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º -A, destinados a esse fim. (Revogado pela Medida Provisória nº 855, de 2018) (Vigência encerrada) (...) § 3º -A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2017. § 3º -B. A partir de 1º de janeiro de 2035, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e transmissão, expresso em MWh. § 3º -C. De 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2034, a proporção inter-regional das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º -B. (...)" (NR)
Art. 3º da Lei 13.299 /2016