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Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016

Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, contendo obrigatoriamente as seguintes informações atualizadas:

I

razão social, forma societária, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços do integrador;

II

descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado;

III

requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade;

IV

estimativa dos investimentos em instalações zootécnicas ou áreas de cultivo e dos custos fixos e variáveis do produtor integrado na produção;

V

obrigação ou não do produtor integrado de adquirir ou contratar, apenas do integrador ou de fornecedores indicados formalmente pelo integrador, quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou à administração de suas instalações zootécnicas ou áreas de cultivo;

VI

relação do que será oferecido ao produtor integrado no que se refere a:

a

suprimento de insumos;

b

assistência técnica e supervisão da adoção das tecnologias de produção recomendadas cientificamente ou exigidas pelo integrador;

c

treinamento do produtor integrado, de seus prepostos ou empregados, especificando duração, conteúdo e custos;

d

projeto técnico do empreendimento e termos do contrato de integração;

VII

estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola, utilizando-se, para o cálculo, preços e índices de eficiência produtiva médios nos vinte e quatro meses anteriores, e validados pela respectiva Cadec;

VIII

alternativas de financiamento por instituição financeira ou pelo integrador e garantias do integrador para o cumprimento do contrato durante o período do financiamento;

IX

os parâmetros técnicos e econômicos indicados pelo integrador e validados pela respectiva Cadec para uso no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de financiamento do empreendimento;

X

caráter e grau de exclusividade da relação entre o produtor integrado e o integrador, se for o caso;

XI

tributos e seguros incidentes na atividade e a responsabilidade das partes, segundo a legislação pertinente;

XII

responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10 desta Lei;

XIII

responsabilidades sanitárias das partes, segundo legislação e normas infralegais específicas.

Parágrafo único

O DIPC deverá ser atualizado trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal.

Art. 9º, V da Lei 13.288 /2016