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Artigo 8º da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016

Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.

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Art. 8º

Todas as máquinas e equipamentos fornecidos pelo integrador ao produtor integrado em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração.

§ 1º

No caso de instalações financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando estas passarão a ser de propriedade do produtor integrado.

§ 2º

No caso de animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando passarão a ser de propriedade do produtor integrado.

§ 3º

Poderá o contrato, ainda que por ajustes posteriores, estabelecer normas que permitam o consumo próprio familiar, salvo para os setores que necessitam de serviços de inspeção para o consumo do produto.

Art. 8º da Lei 13.288 /2016