Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016
Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC.
§ 1º
A Cadec será composta paritariamente por representantes:
I
escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora;
II
indicados pela integradora;
III
indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados;
IV
indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.
§ 2º
A falta de indicação dos representantes previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo não impede a instalação e funcionamento da Cadec.
§ 3º
A constituição da Cadec respeitará as estruturas com função similar às constituídas até a data de publicação desta Lei.
§ 4º
A Cadec terá os seguintes objetivos e funções, entre outros estabelecidos nesta Lei e no regulamento:
I
elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;
II
acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;
III
estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;
IV
dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;
V
definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;
VI
formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;
VII
determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4º desta Lei.
§ 5º
Toda e qualquer despesa da Cadec deverá ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda específica.