Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016
Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos por esta Lei deverão constituir um Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador.
§ 1º
Para setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, será opcional a sua criação.
§ 2º
O regulamento desta Lei definirá o número de participantes do fórum e as entidades dos integrados e dos integradores que indicarão os representantes, seu regime e localidade de funcionamento e outros aspectos de sua organização.