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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016

Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos por esta Lei deverão constituir um Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador.

§ 1º

Para setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, será opcional a sua criação.

§ 2º

O regulamento desta Lei definirá o número de participantes do fórum e as entidades dos integrados e dos integradores que indicarão os representantes, seu regime e localidade de funcionamento e outros aspectos de sua organização.

Art. 5º, §2º da Lei 13.288 /2016