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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016

Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.

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Art. 12

Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura , o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.

§ 1º

Para estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, o Foniagro poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-á por comum acordo.

§ 2º

A metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado será reavaliada periodicamente, conforme regulamentação específica do Foniagro.

§ 3º

O Foniagro terá o prazo máximo de seis meses contados da promulgação desta Lei para apresentar as metodologias de cálculo para cada cadeia produtiva, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelas partes.

§ 4º

Compete ao Foniagro o envio das metodologias para o cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados às respectivas Cadecs.

Art. 12, §1º da Lei 13.288 /2016