Artigo 2º da Lei nº 13.286 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." (NR)