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Artigo 9º da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

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Art. 9º

A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Jogos e com as demais autoridades competentes para assegurar às entidades organizadoras e às pessoas por elas indicadas autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços e realizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas pela autoridade distrital ou municipal competente.

Parágrafo único

A delimitação das áreas a que se refere o caput deste artigo não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que atuem sem qualquer forma de associação aos Jogos, observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

Art. 9º da Lei 13.284 /2016