Artigo 39 da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".
Acessar conteúdo completoArt. 39
Durante a realização dos eventos oficiais, os aeroportos poderão operar em tempo integral, sem restrição de horário, observadas as normas da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, do Comando da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).