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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

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Art. 37

Aplicam-se aos Jogos, no que couber, as disposições da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 1º

Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput o disposto nos Capítulos III , VIII , IX e X , nos arts. 13-A a 21, no § 2º do art. 23 e nos arts. 24 , 25 , 27 e 37 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 2º

Para fins de realização das competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A , 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), é restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Art. 37, §2º da Lei 13.284 /2016