Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".
Acessar conteúdo completoArt. 33
É autorizada a prestação de serviço voluntário não remunerado por pessoa natural para auxiliar as entidades organizadoras no planejamento, nos preparativos e na realização dos eventos oficiais.
§ 1º
O serviço voluntário referido no caput :
I
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço;
II
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade tomadora do serviço e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de exercício do serviço.
§ 2º
A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniforme, não descaracteriza sua gratuidade.
§ 3º
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade tomadora.
§ 4º
O acesso e a permanência dos voluntários nos locais oficiais deverão ser autorizados mediante credenciamento, nos termos do art. 10.