Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União deverão colaborar com as entidades organizadoras para garantir a realização dos eventos oficiais.
Parágrafo único
Sempre que o interesse público exigir e visando à atuação eficiente, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União poderão autorizar que seus servidores civis e militares exerçam suas funções nos locais oficiais, sem implicar subordinação às entidades organizadoras.