Artigo 31 da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".
Acessar conteúdo completoArt. 31
A União colaborará com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que sediarão os eventos oficiais e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, os locais oficiais estejam disponíveis, inclusive quanto aos assentos, para uso exclusivo das entidades organizadoras.