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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

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Art. 30

As controvérsias entre a União e as entidades organizadoras ocorridas na República Federativa do Brasil que versem sobre os eventos oficiais poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único

A validade do termo de conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada à:

I

homologação pelo Advogado-Geral da União;

II

divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e manutenção de seu inteiro teor, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.