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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

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Art. 3º

As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º

As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput .

§ 2º

O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput , no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I

de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II

de protocolo das novas listas.

Art. 3º, §1º da Lei 13.284 /2016