Artigo 28, Inciso II da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".
Acessar conteúdo completoArt. 28
São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:
I
portar ingresso ou documento de credenciamento na forma do art. 10;
II
não portar objeto que possibilite a prática de ato de violência;
III
consentir a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV
não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V
não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI
não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII
não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos;
VIII
não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza;
IX
não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e equipes técnicas;
X
não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
§ 1º
É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
§ 2º
O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.