Artigo 27, Inciso III da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".
Acessar conteúdo completoArt. 27
As entidades organizadoras não serão responsáveis por:
I
mau funcionamento de computadores, de sistemas, de programas ou da internet dos adquirentes de ingressos;
II
erros ou equívocos dos adquirentes no processo de compra de ingressos;
III
fatos resultantes de eventos da natureza que porventura ocorram nos dias das competições, respeitado o direito de ressarcimento.