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Artigo 27, Inciso III da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

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Art. 27

As entidades organizadoras não serão responsáveis por:

I

mau funcionamento de computadores, de sistemas, de programas ou da internet dos adquirentes de ingressos;

II

erros ou equívocos dos adquirentes no processo de compra de ingressos;

III

fatos resultantes de eventos da natureza que porventura ocorram nos dias das competições, respeitado o direito de ressarcimento.

Art. 27, III da Lei 13.284 /2016