JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Inciso II da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os critérios para reimpressão, transferência, revenda, cancelamento, devolução e reembolso de ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos, serão definidos pelas entidades organizadoras, que poderão dispor sobre a possibilidade de:

I

modificar datas, horários ou locais dos eventos oficiais;

II

limitar o número de ingressos que pode ser adquirido por cada espectador;

III

vender ingresso de forma avulsa ou em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade.

Parágrafo único

Na compra de ingressos, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que tal direito não seja exercido com menos de 48 (quarenta e oito) horas do respectivo evento oficial.

Art. 26, II da Lei 13.284 /2016