Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 13.284 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".
Acessar conteúdo completoArt. 13
A transmissão, a retransmissão e a exibição, para fins comerciais, por qualquer meio de comunicação, em todos os formatos disponíveis, inclusive pela internet, de imagens ou sons dos eventos oficiais somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização escrita do COI e do IPC.
§ 1º
Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 11, o COI e o IPC são obrigados a disponibilizar flagrantes de imagens dos eventos oficiais aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, inclusive pela internet, observadas as seguintes condições cumulativas:
I
a retransmissão deverá ser destinada à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing ;
II
a definição de sons e imagens deverá ser a de maior padrão de qualidade disponível, garantindo-se, no mínimo, a resolução em televisão de alta definição (HDTV);
III
os veículos de comunicação interessados comunicarão ao COI, ao IPC ou à pessoa por eles indicada, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos, a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos eventos oficiais; e
IV
a retransmissão de sinais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ocorrerá somente na programação dos canais e nos meios disponíveis exclusivamente no território nacional.
§ 2º
Os veículos de comunicação solicitantes não poderão:
I
organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º ;
II
explorar comercialmente o conteúdo fornecido nos termos do § 1º, inclusive em programas de entretenimento, documentários e sítios da internet ou por meio de qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
§ 3º
O conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º aos radiodifusores de sons e imagens solicitantes poderá ser por eles distribuído para suas retransmissoras, as quais também estarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo e no art. 14.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º, o material televisivo selecionado para exibição nos termos do art. 14 deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante, limitada sua exibição ao território nacional.