Artigo 5º da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
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