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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016

Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

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Art. 4º

Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.

Parágrafo único

A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 13.269 /2016