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Artigo 3º da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016

Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

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Art. 3º

Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei.

Art. 3º da Lei 13.269 /2016