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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016

Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

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Art. 2º

Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:

I

laudo médico que comprove o diagnóstico;

II

assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.

Parágrafo único

A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art. 2º, II da Lei 13.269 /2016