Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:
I
laudo médico que comprove o diagnóstico;
II
assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.
Parágrafo único
A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.