Artigo 1º da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.