Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 13.267 de 6 de Abril de 2016
Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A empresa júnior deverá comprometer-se a:
I
exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II
exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III
promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV
cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;
V
integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;
VI
captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.