Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.267 de 6 de Abril de 2016
Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado à empresa júnior:
I
captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;
II
propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.
§ 1º
A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
§ 2º
É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.